De acordo com o Artigo 33, Capítulo VI da Lei 12.815 de 05/06/2013, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho portuário Avulso, deve promover a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.
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