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Terminais portuários: quando adaptar e quando licitar

Há bastante tempo a ABTP vem alertando o governo para a necessidade de regularizar os contratos de terminais portuários arrendados antes da sanção da Lei nº 8.630, de 1993, inclusive no que tange a direitos adquiridos relativos ao prazo de vigência.

Finalmente, após parecer favorável da Advocacia Geral da União, a ANTAq elaborou recentemente a Resolução nº 1.837, que abre caminho para essa regularização. Porém, esse novo instrumento vem sendo objeto de disputas de poder e conflitos de interpretação.

Os contrários à norma da Antaq esquecem que o fim desejado pela Lei dos Portos foi justamente o de regularizar, durante o período de transição entre o velho e o novo regime jurídico dos portos, todos os contratos vigentes naquela época, como ocorreu com a grande maioria; ajustá-los ao novo regime jurídico; permitir a continuidade dos serviços portuários, em consonância com o interesse público; e dar a indispensável segurança jurídica aos seus titulares. Caso contrário, o caos portuário continuaria.

É inquestionável que a regulamentação dos contratos de arrendamento de áreas e terminais localizados dentro de portos organizados deve ser uma prioridade do governo, evitando assim um clima de insegurança jurídica que comprometeria os investimentos em aparelhamento e até mesmo na infraestrutura portuária.

Se, de um lado, a agência do setor tem procurado, dentro da sua missão, agir positivamente, como ocorreu com a Resolução nº 1.837, submetendo-se à lei; de outro, tem preocupado os operadores portuários, ao criar novas figuras de outorga não previstas na Lei dos Portos e que podem gerar conflitos de interesses, além de aumentar a indesejada e nociva judicialização do setor.

As novas figuras em questão são a “permissão de uso temporário”, o “contrato de cessão de uso”, a “permissão de uso” e o “contrato de servidão pública de passagem”, concebidas, ao que parece e em parte, para regular um instrumento já utilizado nos portos – o do uso temporário.

A questão é que, ao serem institucionalizadas, elas certamente deixarão de ter o caráter excepcional que têm hoje e constituirão uma espécie de atalho para a obtenção de direitos que, hoje, a lei só concede mediante licitação. Claro, já que estamos falando de licitação, que esse processo concorrencial deveria ter a legislação alterada para permitir que o critério de adjudicação seja em favor do projeto que apresente a melhor viabilidade técnica, econômica e ambiental, em vez de privilegiar o requisito de “fazer caixa” para as Cias. Docas.

A ANTAq argumenta que a incorporação desse instrumento ao marco regulatório pode funcionar como uma espécie de “prévia” para os processos licitatórios, possibilitando às Cias. Docas avaliar melhor o potencial de mercado das áreas arrendáveis, minimizar os riscos de eventuais subestimações e, consequentemente, obter melhor remuneração nas licitações.

A rigor, a Resolução nº 1.687 parece ter sido feita sob medida para atender a uma demanda da Codesp, visto que o porto de Santos concentra quase a metade das cessões de uso temporário atualmente em vigor e enxerga nas respectivas áreas um meio de ampliar a base de operadores portuários sob seu controle direto.

Mas a ação regulatória não pode visar problemas de um porto específico nem, muito menos, extrapolar os limites da lei. Se o marco legal em vigor no País para o setor portuário determinou que é desejável a ampliação da presença da iniciativa privada nos portos organizados e que essa participação deve se dar mediante contratos de arrendamento firmados após licitações públicas, não compete à agência reguladora alterar o jogo concorrencial que essa diretriz estabelece.

Áreas portuárias operacionais ociosas ou concedidas a título precário nos portos públicos devem ser submetidas à lei e qualquer “inovação” introduzida pela autoridade regulatória precisa passar, senão pelo Congresso Nacional, no mínimo por um rigoroso processo de consulta pública.

Foi com esse propósito que a ABTP solicitou à Antaq que, em cumprimento da Lei Complementar n. 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração de atos normativos, excluísse essas “novidades” da Resolução nº1.687, pois esta deveria tratar apenas dos contratos de arrendamento.

As novas figuras de outorga devem ser objeto de outra resolução submetida a audiência pública específica, para que fique bem esclarecida a sua necessidade. Cabe à Antaq corrigir o rumo e restabelecer a segurança jurídica nessa questão decisiva para o futuro da atividade portuária no Brasil.

Wilen Manteli - Presidente da Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP)

Publicado em 03/01/2011

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