SDI-1 reafirma que avulso não tem direito a adicional de risco portuário
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, rejeitou embargos de um grupo de trabalhadores avulsos que tentou recuperar o adicional de risco portuário, previsto na Lei nº 4.860/1965 (que regulamenta o trabalho nos portos organizados), suprimido pelas empresas empregadoras. O entendimento foi o de que estender a vantagem a esses trabalhadores, apenas por estarem no mesmo espaço dos portuários com vínculo, seria conceder à norma especial eficácia geral, o que contraria um dos princípios elementares da interpretação das leis.A atividade desses trabalhadores consistia em carregar e descarregar produtos que saem e chegam ao porto de Aratu (BA). Segundo eles, o trabalho é feito em contato constante com substâncias insalubres e perigosas, proveniente das cargas dos navios, razão pela qual entenderam fazer jus ao adicional de risco de 40% sobre o salário-hora, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965. O percentual pago pelas empresas era de 30% e, conforme alegaram, o pagamento não foi feito corretamente até julho de 1997. A partir de agosto de 1997, o pagamento foi suspenso, embora subsistissem as condições perigosas e insalubres.
Assistidos pelo Sindicato dos Portuários de Candeias, o grupo ajuizou ação contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados de Salvador e Aratu (OGMOSA) e outras empresas que atuam no Porto de Aratu e pleitearam a diferença do percentual previsto em lei e sua integração ao salário. Na hipótese do pedido ser indeferido, pediram o pagamento do adicional de periculosidade ou, sucessivamente, o de insalubridade, também com integração ao salário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença que indeferiu o adicional de risco. Para o Regional, o artigo 18 da Lei nº 4.860/1965 assegura o direito ao adicional a todos os servidores e empregados das administrações dos portos organizados, sujeitos a qualquer regime de exploração, inclusive os sem vínculo, o que inclui os trabalhadores avulsos.
Contra a decisão, as empresas interpuseram recurso ao TST. De início, a Sétima Turma ressaltou que o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República, ao disciplinar a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o empregado, refere-se apenas aos direitos trabalhistas gerais, e não às garantias específicas de certas categorias. Com este fundamento e com base em precedentes do TST, julgou improcedente o pagamento do adicional e determinou o retorno do processo ao Regional para julgar os pedidos sucessivos (adicionais de periculosidade e de insalubridade).
Tema polêmico
O tema sempre foi objeto de polêmica na SDI-1. Em fevereiro de 2009, a Subseção, por unanimidade, não reconheceu o direito dos trabalhadores avulsos ao recebimento do adicional de risco portuário, mas em outro, em que figurou como parte o OGMOSA, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sustentou a extensão da vantagem aos avulsos por isonomia com os empregados portuários com vínculo empregatício que estariam recebendo referido adicional.
No recurso à SDI-1, os trabalhadores tentaram reverter o entendimento da Sétima Turma alegando que o Regional pautou sua decisão no princípio isonômico, assegurado pelo artigo 18 da Lei nº 4.860/1965. O relator dos embargos, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que o fundamento do Regional não foi o da isonomia, pois a decisão não registrou se os empregados do Porto de Aratu recebiam ou não o adicional. O TRT, assinalou o relator, deferiu a verba apenas em tese, por entender que a Lei nº 4.860/1965 não fora revogada pela Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos) e que, portanto, estaria vigente o artigo que assegurava o direito à verba a todos, inclusive aos sem vínculo empregatício. “Nesse contexto, não demonstrada a inobservância do princípio isonômico, não há como se acolher a pretensão recursal”, concluiu.
Vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, juiz Sebastião Geraldo de Oliveira e o juiz Hugo Carlos Scheuermann, os demais integrantes do colegiado votaram com o relator.
Processo: Acessar - Fase: ED
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.