Trânsito de produtos perigosos nos portos
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) publicou norma que regula e organiza os procedimentos para trânsito seguro de produtos perigoso nos portos brasileiros, por meio da Resolução nº 2.239, de 2011, em franca e positiva atuação para cumprir suas competências e o princípio da compatibilização entre transportes e meio ambiente disciplinados pela Lei nº 10.233, de 2001.A norma é um oportuno ato de natureza regulatória complementar e essencial ao sistema portuário nacional e fixa como valores a serem protegidos o meio ambiente, as instalações portuárias e a segurança e saúde dos trabalhadores.
Alcança o porto organizado como um todo, enquanto um sistema, e, mais especificamente, as instalações portuárias de uso público, terminais de uso privativo (TUP), estações de transbordo de carga (ETC) e em instalações portuárias públicas de pequeno porte (IP4), sempre e desde que esteja presente o elemento produto perigoso.
Fundamental à concepção e, agora, para a efetiva aplicação da norma, é a definição objetiva de produto perigoso, assim considerados aqueles descritos e classificados no Código Internacional de Produtos Perigosos (IMDG Code), editado pela Organização Marítima Internacional (IMO), que, aliado, ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS Code) e regras nacionais relativas ao trabalho portuário, armazenagem e transporte, constituem o arcabouço legal aplicável à operação em questão.
Destaca-se da norma a concepção de uma rede de proteção aos valores nela estabelecidos, por meio de atuação individualizada e claramente definida de cada um dos intervenientes na atividade portuária, responsáveis por ações próprias no sentido de garantir adequado manuseio dos produtos perigosos nos portos.
Nesse contexto, autoridade portuária, operadores portuários, terminais, armadores, donos de cargas, assim como os prepostos destes dois últimos, e Órgão Gestor de Mão de Obra, passam a ter regras definidas quanto ao tratamento, manuseio e armazenagem de produtos perigosos.
Em essência, da norma se extraem três pilares básicos para a proteção que se busca: a disseminação das informações relativas à carga de maneira adequada e em tempo suficiente para o início da operação, o manuseio apropriado e contingenciado da carga enquanto estiver no sistema portuário nacional e a correta qualificação das pessoas direta ou indiretamente envolvidas.
Além das atribuições de cada um dos intervenientes na atividade portuária, a norma especifica condições básicas operacionais para o transporte e armazenagem dos produtos perigosos, com ênfase para a maior celeridade possível no trânsito portuário e a criação da melhor estrutura para a armazenagem - inclusive por meio da disposição ordenada e lógica dos espaços portuários no âmbito do Plano de Zoneamento e Desenvolvimento (PDZ) do Porto Organizado.
Indo além da fixação de responsabilidades e parâmetros operacionais, a norma estabeleceu a obrigatoriedade de criação de um Programa de Gerenciamento de Risco, de forma individualizada para aqueles que atuam na atividade portuária e que, quando couber, deve ser conjugado com as análises da autoridade portuária nos porto organizados, sendo um fator incondicional sua constante atualização.
De outro lado, a norma atribui aos entes envolvidos na atividade portuária um poder-dever de cautela, pois autoriza, a seu próprio juízo e mediante justificativa, frente a risco extraordinário dos valores protegidos, que recusem a movimentação de produtos perigosos em suas instalações, assim como permite que delas os retirem, se assim for necessário para a manutenção da segurança de instalações, pessoas e meio ambiente.
A aplicabilidade da norma está circunscrita ao sistema portuário, mas ela própria, por boa técnica, ressalta a complementariedade de outras fontes que regulam o manuseio de produtos perigosos, a exemplo das regras aplicáveis ao transporte terrestre e de proteção ao meio ambiente.
É extrema a relevância das regras para o trânsito seguro de produtos perigosos nos portos, eis que, aproximadamente, noventa por cento do volume das mercadorias comercializadas internacionalmente pelo Brasil é transportada por navios, constituindo-se a atividade portuária, assim, o meio de acesso do país ao mundo, quer na geração de riquezas quando está vendendo sua produção ao exterior, quer na obtenção de produtos essenciais à vida de seu povo.
A norma em discussão representa mais um importante elemento na construção paulatina de um sistema portuário sustentável e eficiente, que passa a ter função cada vez mais importante com o crescimento da economia nacional, sobretudo face às múltiplas exigências internacionais inerentes ao transporte marítimo, constituindo-se a atuação da Antaq, no grau natural de sua evolução e atuação no âmbito da administração pública, uma imprescindível e valorosa contribuição ordenadora e técnica para o país, cujo futuro depende das boas práticas do presente.