MP 595 é retrocesso para os portos, diz professora
Míriam Ramoniga, professora do Ineje (Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais), em recente artigo na imprensa, diz que a Medida Provisória (MP) 595 revoga, de forma simplista, a Lei dos Portos (8.630/93).
Para ela, revogar na íntegra a legislação significa um retrocesso político e legislativo - e em nada traz avanços ou melhorias.
“Afirmo isso, pois, nem sequer observaram todas as legislações que fazem referência à mesma. Chamo atenção para uma que se refere à previdência, a lei 9.719/98, por exemplo. Ela faz menção aos trabalhadores avulsos, item que a referida MP não contempla em sua “revogação”.
Afirma-se que a edição da MP 595/2012 valoriza mais o trabalhador da área, quando descreve em seu artigo 28 inciso III: “Treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro”.
Mas o que ocorre, na verdade, é apenas uma reedição do conteúdo da legislação em vigor há quase 20 anos. Na Lei dos Portos, em seu artigo 18 inciso III, está “promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro”.”
Ela defende que a tentativa do Estado apresentar novas regras e programas para baixar custos com serviços portuários, deve vir acompanhada de uma análise do ponto de vista conceitual, pois a regulação, a exploração dos portos e as instalações portuárias, diz a professora, devem ser elaboradas e estruturadas de forma coerente com a realidade e a necessidade da sociedade como um todo.
A MP, segundo avaliação de Ramoniga, acabou colocando na mesma “embarcação” a maior parte dos empresários e trabalhadores do setor, “já que abriu a possibilidade para a apresentação de emendas em todos os artigos da MP 595, possibilitando a inclusão dos mais variados interesses.
Devemos estar atentos para não incorrer na geração de conflitos, disjunções e novas formas de estratificação que venham contra ao desenvolvimento do setor portuário, bem como da economia nacional”.
E conclama: “Esta legislação precisa ser harmonizada com a participação da sociedade, objetivando a estabilidade e a segurança jurídica almejada, a fim de garantir, fundamentalmente, a expansão do transporte aquaviário.”