Antaq confirma: estrangeiros não têm autorização
Por que o frete marítimo dobrou de preço no último trimestre do ano passado?
Que taxas são essas os armadores que estão cobrando?
Por que minha carga foi deixada em outro porto e agora eu preciso me virar para pegá-la?
Por que o navio atrasa constantemente?
Por que a minha carga não embarcou, se estava desembaraçada e posicionada no porto?
Por que os navios omitiram portos mais de 300 vezes no ano passado?
Por que o THC é tão caro?
Por que não recebo a nota fiscal do THC comprovando o ressarcimento que determina a Resolução Antaq 2.389/12?
Acima estão penas algumas das diversas perguntas que os usuários fazem todos os dias e, para todas elas, existe apenas uma resposta: Falta de regulação da ANTAQ, que começa nas faltas de outorgas de autorizações de empresas armadoras estrangeiras.
Nos dias 20 de dezembro de 2013 e 06 de janeiro de 2014 protocolizamos 02 petições junto a ANTAQ buscando informações e requerendo as outorgas de autorizações das 22 empresas armadoras.
Em 03 de fevereiro recebemos da Agência Reguladora, através do Ofício 010/2014-SNM, a confirmação de que todas as armadoras estrangeiras que exploram a nossa navegação de longo curso estão operando no Brasil sem outorgas de autorização.
Segundo a ANTAQ, isso não constitui ilegalidade, porém, primando pelo respeito à nossa Constituição Federal, discordamos veementemente da posição da Agência e, por isso, protocolizamos em 04/02/2014 um Pedido de Reconsideração.
Como pilares da tese criada pela ANTAQ para justificar a falta das outorgas de autorização das armadoras estrangeiras foi mencionado um conjunto de normas, com destaque para a Constituição Federal, a Lei 9.432 de 08 de janeiro de 1997, a Lei 12.815 de 05 de junho de 2013, a Lei 10.233 de 05 de junho de 2001, a Resolução ANTAQ n° 2510 de 2012 e os 13 (treze) acordos bilaterais celebrados pelo Brasil.
Da leitura do Ofício, verifica-se que a Constituição Federal é mencionada pela ANTAQ como primeiro pilar da sua tese.
Porém, só está no ofício para preencher espaço, pois a Agência endente que o Art. 21, Inciso XII, alínea “d” da nossa principal norma, que determina expressamente a obrigatoriedade de outorga de autorização para exploração do transporte aquaviário, sem excepcionar nacionalidades, deve ser ignorado.
Outro pilar dessa tese é a Lei 10.233/2001, que é norma específica.
Porém, a ideia da Agência em mencionar esta norma no ofício seguiu aquilo que foi feito com a Constituição Federal, ou seja, estava ali apenas para preencher espaço, pois a ANTAQ também passou por cima dela.
Contudo, é importante destacar que, obedecendo aquilo que determina a nossa Constituição, esta lei também determina expressamente que para explorar o transporte aquaviário é necessário outorga de autorização, sem excepcionar nacionalidades.
Como mais um pilar para a sua tese que visa justificar falta de outorgas de autorização, a ANTAQ, seguindo aquilo que fez ao mencionar no ofício a Constituição Federal e a Lei 10.233/2001, mencionou os 13 acordos bilaterais que o Brasil tem celebrado, porém não apontou em nenhum deles onde está escrito que os navios e empresas daqueles países estão dispensados das outorgas de autorização.
Nós estudamos cada um deles e nenhum menciona dispensa de autorização, até porque, se mencionasse, estaria adentrando à nossa soberania, pois o mínimo que se espera é que exista controle no fluxo de transporte das nossas riquezas.
Depois de mencionar a Constituição Federal, a Lei 10.233/2001 e os Acordos bilaterais para apenas enfeitar o ofício, chegamos a Lei 9.432/97 que, na realidade, é o pilar principal Agência Reguladora para justificar essa grande benevolência aos armadores estrangeiros, dispensando-os de outorgas de autorização, colocando o país, os cidadãos e as empresas em risco, além, é claro, de não preservar, minimamente, a nossa soberania.
O Art. 5° da Lei 9.432/97, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário, determina que navegação de longo curso brasileira seja aberta aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações de todos os países, observados os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Da leitura da norma, não conseguimos enxergar onde está escrito que existe dispensa de outorgas de autorização para armadoras estrangeiras.
Para variar, a ANTAQ está interpretando Art. 5° da Lei 9.432/97 e, com isso, fazendo com que a nossa navegação de longo curso além de aberta, seja também uma verdadeira bagunça, sem ordenação, regulação e fiscalização.
E o mais incrível disso tudo é que temos uma Constituição Federal que determina expressamente a obrigatoriedade de outorga de autorização para exploração do transporte aquaviário e uma lei específica que segue a risca o que está na principal norma do país e, mesmo assim, a Agência Reguladora se vale de interpretação de uma norma infraconstitucional, que serve para ordenar o transporte aquaviário, permitindo que empresas armadoras estrangeiras atuem da forma que quiserem aqui.
Navegando pelo site da Agência Reguladora, encontramos algo muito interessante.
Clicando em Institucional, chegamos até a página “Conheça a ANTAQ”.
Lendo o conteúdo, encontramos as finalidades da Agência. No item III está escrito: “Implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte-CONIT, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001.” Curiosamente, esta Lei, que a ANTAQ afirma seguir os princípios e diretrizes, determina a obrigatoriedade de outorgas de autorização para exploração do transporte aquaviário.
Não entendemos que as outorgas de autorização fechem a nossa navegação, ou que ofereçam riscos de quebras dos acordos de reciprocidade.
Talvez, a ANTAQ precise entender que exploração do transporte aquaviário é diferente de ordenação do transporte aquaviário e que deve fazer as duas coisas juntas, na defesa da soberania do Brasil.
Sim, a nossa navegação de longo curso é aberta, mas, para operar nela, é necessário ter outorga de autorização.
Nossa navegação de longo curso é aberta, mas, segundo o legislador, ela não deve ser esta verdadeira bagunça.
A Constituição e as respectivas normas infraconstitucionais estão em perfeita harmonia.
O Legislador entende que para existir ordenamento, antes de tudo, é necessário saber quem são e onde estão as empresas armadoras estrangeiras que explorarão a nossa navegação de longo curso e, para tal, é necessário outorgar a autorização.
Por fim, como começamos o artigo com perguntas, fazemos questão de terminá-lo também com perguntas:
Por que tanta resistência nas outorgas de autorização? O que o Brasil ganha com isso?