Antaq confirma que jamais regulou o THC
O UPRJ tem tratado constantemente do THC – Terminal Handling Charge, por entender que existem graves irregularidades em relação às cobranças efetuadas pelos armadores, com autorização da ANTAQ, através da Resolução 2.389/12.
Infelizmente, os usuários não recebem dos armadores as comprovações de ressarcimento determinadas pela norma da ANTAQ, em uma demonstração clara e evidente de que as empresas de navegação não estão nem aí para o cumprimento da Resolução, passando a todos a mensagem de que podem fazer o que bem entenderem com os usuários, tamanha a omissão do Estado.
Precisamos avaliar que, ao não entregarem aos usuários a comprovação de que apenas estão se ressarcindo daquilo que pagaram aos terminais portuários pelo THC, os armadores - principalmente os estrangeiros que aqui estão trabalhando de forma irregular, sem outorgas de autorização - estão deixando claro, para quem quiser ver, que não estão preocupados com a Agência Reguladora e com as normas do País, tampouco com punições.
Para eles, a Resolução 2.389/12, no tocante ao THC, foi redigida na medida exata para os seus interesses.
Protocolizamos junto a ANTAQ três petições sobre o THC.
No pedido, fizemos mais de 23 questionamentos sobre como é feita a regulação, fiscalização, controle de ressarcimento, eventuais danos ao erário e evasões de divisas com sobras entre aquilo que se recebeu dos usuários e pagou aos terminais, ou seja, perguntas que são fundamentais para controle de uma Agência Reguladora que está ali para defender os direitos dos usuários e do país, já que o THC movimenta bilhões de reais todos os anos.
Como resposta, recebemos do órgão regulador brasileiro a informação de que a Resolução 2.389/12 está desatualizada, vez que foi publicada durante a vigência da Lei 8.630/93 e que a ingerência sobre o THC pertence as autoridades portuárias, ou seja, da CDRJ, da CODESP, da CODEBA e todas as outras.
Ainda como linha de argumentação, a ANTAQ afirmou que a Resolução 2.389/12 será revista este ano e que os usuários poderão participar da Audiência Pública.
A contradição do próprio órgão regulador com o contexto da sua própria norma é o que mais assusta os usuários. Isso porque, está ali para quem quiser ler, ver e constatar, que a Resolução 2.389/12 é uma norma que, conforme consta do seu Art. 1º, ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS.
Quais os parâmetros regulatórios da norma em relação ao THC?
Definir que os armadores podem cobrar o THC a titulo de ressarcimento e pronto?
Este é o parâmetro regulatório?
Definir algo tão importante não fiscalizar um tema que envolve bilhões de dólares todos os anos pode ser considerado regulação?
Precisamos, no entanto, lembrar ao órgão regulador que ele é responsável pela regulação do THC cobrado pelos armadores sim.
Precisamos lembrar que, independente de Marco Regulatório, o controle deveria ter sido feito e não foi.
Ademais, ainda que a alegação de desatualização da Resolução 2.389/12 fosse cabível (não é), precisamos lembrar ao órgão regulador que a Lei 12.815/13 está perto de completar um ano e que a sua omissão custou aos usuários alguns bilhões de dólares. E a Medida Provisória 595/12?
Para quem quiser ler a resposta da ANTAQ, disponibilizamos o texto no site, preservando o nome do servidor que assina, por entendermos que ele não é o responsável pelo THC cobrado pelos armadores.
Entendemos que todo e qualquer assunto que envolva as empresas de navegação seja de responsabilidade da Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio.
Como se vê, A ANTAQ entregou aos armadores, principalmente os estrangeiros, todo o controle de parte considerável dos serviços prestados pelos operadores portuários, pessoas jurídicas pré-qualificadas para realizar as operações do porto, e não teve o menos zelo pelos interesses do país.
Enquanto isso, países como Sri Lanka e Nigéria estão anos luz na nossa frente em regulação.