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Governo Federal no setor da Infraestrutura, regulamenta renda mínima do trabalhador portuário avulso - MOTIVADO PELO COVID-19

O Ministério da Infraestrutura publicou nesta segunda-feira (11) portaria para regulamentar o pagamento da renda mínima do trabalhador portuário avulso que ficar afastado em razão da pandemia do novo coronavírus. O documento também prevê regras para os pedidos de reequilíbrio de contrato que serão gerados em razão desse custo.

O direito à verba indenizatória foi previsto por medida provisória editada pelo governo no início de abril. Durante o período em que estiver impedido de atuar, o trabalhador receberá uma verba mensal que corresponde a 50% da média da remuneração bruta recebida entre outubro do ano passado e março deste ano.

Quem vai custear essa renda é o operador portuário ou qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Por sua vez, se esse pagamento causar impacto sobre os contratos de arrendamento já firmados, deverá haver o reequilíbrio econômico-financeiro.

De acordo com a portaria, a recomposição dos contratos poderá ser feita de quatro formas, combinadas ou isoladas: abatimento do valor de arrendamento fixo que o arrendatário paga à administração do porto, abatimento do valor devido sobre movimentação mínima contratual do ano, pelo desconto de tarifas portuárias devidas pelo arrendatário à administração do porto, e pelo ressarcimento direto da autoridade portuária para a empresa arrendatária.

O arrendatário deve apresentar pedido de recomposição do equilíbrio diretamente à administração do porto – a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) é quem fica responsável por arbitrar eventuais conflitos.

Segundo o normativo, o reequilíbrio de deve ser realizado pela autoridade portuária a partir do mês subsequente ao pagamento da indenização, e poderá ser feito de maneira única ou em até doze parcelas mensais e sucessivas. Os valores a serem pagos a partir do segundo mês subsequente ao pagamento da indenização serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Não terá direito ao reequilíbrio quem tiver usado do desconto tarifário previsto aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária. A forma de aplicação desse desconto também é prevista na portaria. Além disso, o normativo também prevê procedimentos sobre o afastamento de trabalhadores diagnosticados ou que apresentem sintomas da covid-19.

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