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Manisfesto em defesa dos CAPs

Em defesa dos CAPs

O CAP é um órgão colegiado composto pela simbiose de interesses públicos e privados e pelas concepções republicana e federalista, que envolvem a descentralização da gestão portuária no que tange à administração, regulação e fiscalização, planejamento e promoção do desenvolvimento dos portos, tanto nos aspectos quantitativos como qualitativos.

A despeito dessa competência derivada da lei – e talvez por isso mesmo -, os CAPs vêm sofrendo, de modo geral, desde a sua criação pela Lei n. 8.630, de 1993, um verdadeiro processo de “capitis deminutio”, ou seja, uma tentativa, principalmente por parte da burocracia estatal, de diminuir a sua capacidade e competência jurídicas.

Essa ação destrutiva daqueles que não admitem a descentralização e a autonomia dos CAPs vem, no dia-a-dia, aumentando e se externando em posicionamentos depreciativos e na publicação de organogramas de portos organizados nos quais os CAPs figuram meramente como órgãos de assessoria ou como órgãos consultivos.

Ora, na representação gráfica do organograma de um porto organizado elaborada de forma correta e de acordo com a lei, contendo as relações, a hierarquia, os níveis de comunicação e de decisão e as esferas de atribuições, o CAP deve figurar como autoridade máxima. Basta ver o que a lei lhe atribui como competência ao tratar “Da Administração do Porto Organizado” (art. 30, Capítulo VI, Seção I), onde o CAP está em primeiro plano enquanto a administração do porto vem em segundo lugar, na Seção II (art.33). Esta disposição legal demonstra e representa a organização hierárquica e formal da administração portuária inspirada no modelo internacional das Port Authorities e na administração da sociedade anônima, que conta com um conselho e uma diretoria.

Desta forma, no organograma de um porto, o CAP deve ser representado como um órgão de linha de autoridade, por tomar decisões e comandar, sempre de forma colegiada, estando a administração do porto em linha de subordinação e vinculação, por executar as decisões daquele.

Se o CAP estivesse definido legalmente, como muitos pretendem, como mero órgão de assessoria (ou consultivo), estaria subordinado à administração do porto e o seu papel seria de apenas o de orientar e prestar serviços aos órgãos de linha da administração portuária, quando solicitado.

Não está em linha de assessoria/consultoria quem tem a competência de “baixar o regulamento de exploração; promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias; fomentar a ação industrial e comercial do porto; desenvolver mecanismos para atração de cargas; aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto; estimular a competitividade” (art. 30); cometer (incumbir) atribuições e trabalhos à administração do porto (art. 33, XIV), entre outros poderes.

Só pode incumbir atribuições ou trabalhos a outrem quem ocupa uma posição hierárquica superior. O fato de a administração de um porto (seja ela uma Cia. Docas ou uma autarquia estadual/municipal) ter um Conselho de Administração (CONSAD) não enfraquece e nem tira a competência do CAP.

O CONSAD representa os interesses e expectativas dos acionistas (União, Estado, Município), tendo como responsabilidade traçar o plano estratégico dos negócios da companhia/autarquia. O CAP, por sua vez, tem uma responsabilidade maior, que transcende os interesses restritos ao binômio acionistas-gestores do concessionário/permissionário do porto. Compete-lhe zelar pelo desenvolvimento sustentável do porto em suas três dimensões - econômica, social e ambiental -, bem como compatibilizar os interesses de todos os envolvidos no processo portuário (stakeholders), tais como o Poder Público, a comunidade local, os usuários, os operadores, os armadores, os trabalhadores e os órgãos fiscalizadores.

Embora o regime jurídico da Lei de 1993 imponha a reestruturação da gestão portuária para adequála ao novo modelo criado por esse diploma legal, e acolha inclusive a possibilidade de uma mudança mais radical do modelo de gestão, mediante licitação da concessão portuária, por falta de vontade (ou coragem) política essas alterações ainda não ocorreram. O ideal seria contar com apenas um conselho no porto, que nomearia os diretores e encurtaria o processo decisório, mas por enquanto é possível manter a atual estrutura, desde que os conselhos convivam de forma harmônica e complementar em nome do interesse público.

Se a Lei dos Portos contém omissões, ou se ela propicia interpretações divergentes, o que é natural em nosso país, notadamente pela forma atabalhoada pela qual são produzidos muitos de nossos instrumentos legais e normativos, por outro lado não há dúvida de que o CAP foi criado para regionalizar a gestão portuária e permitir a instituição de uma governança corporativa abrangente em cada porto, com forte participação da sociedade. Esta é a finalidade social e econômica perseguida pela lei no que concerne ao desenvolvimento e ao interesse público.

O setor empresarial responde por dois blocos dos quatro que compõem o CAP. Tem poder e capacidade para influir positivamente no presente e no futuro dos portos brasileiros. Cabe-lhe ocupar esse espaço com determinação e atuar na firme defesa do direito que a lei lhe confere, não permitindo que terceiros venham a lhe usurpar ou diminuir essa prerrogativa, duramente conquistada durante a tramitação do projeto de lei.

Não havendo resistência, essas transgressões premeditadas contra o CAP irão minando sua força e transformando-o em mera figura decorativa. E pior, outros ocuparão essa posição de poder e exercerão, de uma forma ou outra, a competência dele derivada.

Isto posto, é fundamental que as entidades empresariais representadas direta ou indiretamente nos CAPs e seus conselheiros se manifestem e procedam de maneira clara e firme contra o esvaziamento dos poder que lhes foi delegado por lei, ocupando com determinação e comprometimento o seu espaço. Só assim poderemos mobilizar a sociedade e a comunidade portuária em defesa da democracia participativa nos portos brasileiros.

Wilen Manteli

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